segunda-feira, 6 de abril de 2015

Acidente de Trabalho - Açougueiro que teve dedos amputados no trabalho receberá R$ 80 mil de indenização

02/04/15

A Pereira Terceirização de Mão de Obra Ltda-ME e a Comercial de Alimentos A.M.J. Ltda-ME (Supermercados Quibom) foram condenadas a pagar um total de R$ 80 mil de indenização a um açougueiro que teve dois dedos da mão direita, amputados, enquanto manuseava, sem luva de aço, uma máquina de serra fita – utilizada para corte de carnes em varejo – que não possuía trava de segurança. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a ocorrência do acidente em 27 de julho de 2013 é incontroversa nos autos. O magistrado explica que a proteção contra esse tipo de infortúnio está garantida na Constituição Federal, podendo ensejar a responsabilização do empregador. “Os danos e o nexo de causalidade são evidentes. De toda forma, foram confirmados pela perícia médica realizada. (...) Entendo, portanto, que está caracterizada a culpa da ré, na modalidade negligência”, observou.

Em sua sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho pontuou que as empresas descumpriram o anexo VII, item 1.8, da Norma Regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, elas desrespeitaram o item 25.2 da Nota Técnica nº 94/2009, também do MTE. Os dispositivos tratam das condições mínimas de segurança e proteção necessárias para o manuseio da máquina de serra fita, que provocou o acidente no trabalhador.

Conforme laudo pericial apresentado no processo, o acidente provocou deformidade permanente no açougueiro, pois resultou a amputação de falange distal e 2/3 distais de falange média de 4º quirodáctilo direito. Ainda de acordo com a perícia, o dano estético corresponde a um grau moderado, mas torna o trabalhador incapaz parcial e indefinidamente para sua atividade habitual. Com os dedos amputados, o empregado não pode executar atividades que exijam preensão manual, garra e pinça com a mão direita.

“O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. (...) E, como indicado, a proteção em face de infortúnios laborais encontra respaldo, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho”, fundamentou o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado arbitrou o pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos materiais, mais R$ 30 mil de indenização por danos morais. Concedeu ainda indenização por danos estéticos no valor de R$ 20 mil. “Seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, estão preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento de indenização pelos danos causados”, concluiu o juiz sobre a responsabilidade das empresas no acidente ocorrido com o trabalhador.


FONTE:

http://www.viaseg.com.br/

segunda-feira, 23 de março de 2015

Negligência, Imprudência e Imperícia: Você sabe qual a diferença?

Em 2007, um senhorzinho de 90 anos foi fazer implantes em um cirurgião-dentista na Flórida (EUA).
Durante o procedimento, o dentista, acidentalmente, deixou cair uma chave digital de implante odontológico, na garganta do paciente. Na ocasião, a minichave entrou pelo esôfago e o tal senhorzinho precisou de uma colonoscopia para retirá-lo de seu intestino grosso.

Apesar do ocorrido, o obstinado vovozinho continuou o tratamento com o mesmo dentista. Surpreendentemente, o cirurgião-dentista voltou a derrubar a chave digital pela garganta do idoso. Desta vez, o objeto foi para a traquéia, seguindo para o pulmão. O azarado paciente ficou internado por 50 dias e morreu devido às complicações causadas pela cirurgia de retirada do objeto.

Abalado, o dentista não praticou Odontologia desde o ocorrido e acabou por vender seu consultório em 2009. O profissional foi multado em US$ 17 mil pelo Board of Dentistry. O Florida Department of Health ainda iniciou uma investigação por negligência e o cirurgião-dentista teve de pagar US$ 10 mil pelos custos do inquérito. Esse ano, espontaneamente, o dentista trapalhão cancelou a sua licença e deixou de ser dentista.

O dentista da história foi investigado por negligência. Mas, será que o tal profissional foi somente negligente? Talvez, ele não soubesse utilizar o instrumento com destreza ou utilizava a chave digital de maneira intempestiva e sem os devidos cuidados.


Negligência, Imprudência e Imperícia:

Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.

Negligência:

Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

Imprudência: 

A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

Imperícia: 

Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

Fonte: http://www.nacaojuridica.com.br

domingo, 22 de março de 2015

Segurança no COTEL

      Neste post apresentaremos placas  de instruções e segurança, que estão localizadas no Colégio Técnico Prof. Nelson Pesciotta.
 






História da Segurança do Trabalho

 O PREVENCIONISMO NO MUNDO


Os pioneiros do estabelecimento de medidas de prevenção de acidentes foram Plínio e Rotário, que recomendaram o uso de máscaras para que os trabalhadores não respirassem poeiras metálicas. Os primeiros equipamentos e ordenações aos fabricantes para adotar medidas de higiene do trabalho são datados da idade média. Levantamentos de doenças profissionais, promovidos pelas associações de trabalhadores medievais, influenciaram diretamente a segurança do trabalho no Renascimento. No mesmo período, destacou-se Samuel Stockausen, físico alemão, que iniciou a inspeção médica em locais de trabalho. Samuel também foi responsável pela sistematização de conhecimentos sobre a segurança do trabalho, que foram transmitidos através da obra De morbis arificum (Drying Diseases, 1760) aos responsáveis pelo bem-estar social dos trabalhadores da época.
Uma das informações mais antigas sobre a preocupação com a segurança do trabalho está registrada em um antigo papiro egípcio, Anastacius V, que fala da preservação da saúde e vida do trabalhador e descreve, juntamente, as condições de trabalho de um pedreiro da época. Ainda no Egito, uma revolta de trabalhadores de uma mina de cobre evidenciou ao faraó a necessidade de melhora da condição de vida dos escravos. O Império Romano aprofundou o estudo da proteção médico-legal dos trabalhadores e ainda criou leis para garantir que fossem cumpridas.               Em 1779, a Academia de Medicina da França já tinha em seus registros uma pesquisa sobre meios de prevenção e causas de acidentes.  A preparação contra acidentes, nos Estados Unidos (primeiro país a ser sistematizado), ocorreu no início do século XX. Posteriormente, em 1919, após a fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), grupos de segurança e higiene nasceram na Ásia, Austrália e América Latina.
      
            O PREVENCIONISMO NO BRASIL
             Devido a demora para o processo de industrialização do Brasil, a segurança no trabalho veio a surgir tempos depois. Na linha do tempo a seguir, retirada sem alterações do site http://tecnicaseg.blogspot.com.br/, você poderá encontrar acontecimentos importantes para que a Segurança do Trabalho tivesse o destaque que tem hoje.

 1- Em 15 de janeiro de 1919 é promulgada a primeira Lei nº 3724 sobre Acidente de trabalho, já com o conceito do risco profissional. Esta mesma Lei é alterada em 5 de março do mesmo ano pelo Decreto 13.493 e em 10 de julho de 1934, pelo Decreto 24.637. Em 10 de novembro de 1944, é revogada pelo Decreto Lei 7.036 que dá às autoridades do Ministério do Trabalho a incumbência de Fiscalizar a Lei dos Acidentes do Trabalho.

2- Em 01 de Maio de 1943 houve a publicação do Decreto Lei 5.452 que aprovou a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, cujo capítulo V refere-se a Segurança e Medicina do Trabalho.

3- Em 1953 a Portaria 155 regulamenta e organiza as CIPA´s e estabelece normas para seu funcionamento.

4- A Portaria 319 de 30.12.60 regulamenta a uso dos EPI´s.

5- Em 28 de Fevereiro de 1967 o Decreto Lei 7036 foi revogado pelo Decreto Lei n.º 293.

6- A Lei 5.136 – Lei de Acidente de Trabalho – surge em 14 de Setembro de 1967.

7- Em 1968 a Portaria 32 fixa as condições para organização e funcionamento das CIPA´s nas Empresas.

8- Em 1972 a Portaria 3.237 determina obrigatoriedade do serviço Especializado de Segurança do Trabalho.

9- Em 22 de Dezembro de 1977 é aprovada a Lei 6.514 que modifica o Capítulo V da CLT.

10- Em 08 de Junho de 1978 a Lei 6.514 é regulamentada pela Portaria 3.214.

11- Em 27 de Novembro de 1985 a Lei 7.140 – dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenheiro de Segurança.

12- Em 17 de Março de 1985 a Portaria 05 constitui a Comissão Nacional de Representantes de Trabalhadores para Assuntos de Segurança do Trabalho.

13- Em 1973 a Lei 5.889 e Portaria 3.067 de 12 de Abril de 1988 aprovam as Normas Regulamentadoras Rurais relativas à Segurança do Trabalho.

14- Em 05 de Outubro de 1988 a Constituição do Brasil nas Disposições Transitórias Art. 10 item II,



terça-feira, 3 de março de 2015

Segurança no laboratório.

        Como todos sabemos, a segurança do trabalho é muito importante. Quando se trata de segurança no laboratório, o assunto deve ser estudado com mais atenção devido ao manuseio de substâncias com alto risco de acidentes.
        Desde jalecos até chuveiros de emergência, o laboratório utilizado deve obedecer as instruções estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras e pela CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
        Citaremos aqui algumas observações para a segurança no laboratório:
- A utilização de jaleco (que siga os padrões exigidos).
- A utilização de sapatos fechados.
- A utilização de óculos de proteção.
- Presença de um chuveiro de emergência (que esteja apto para seu uso a qualquer momento e que não prejudique tanto a segurança quanto a organização do laboratório ).
- Presença de um kit de primeiros socorros (que esteja acessível para qualquer momento e que não prejudique tanto a segurança quanto a organização do laboratório).
- Não fume/coma/beba no laboratório.
- Mantenha uma distância segura da substância (não tente ingerir ou cheirar).
- Conheça o funcionamento dos equipamentos do laboratório antes de tentar manuseá-los.
- Não descarte qualquer substância em ralos. Saiba a maneira correta de descarta-lo.
- Comunique o responsável pela atividade no caso de acidentes ou de suspeitas.

Para mais informaçõeshttp://www2.iq.usp.br/cipa/manual/manualinteiro.pdf
(Página 17 - Normas de segurança).

Qualquer dúvida, faça seu comentário!