Acidente
de Trabalho - Açougueiro que teve dedos amputados no trabalho receberá R$ 80
mil de indenização
02/04/15
A Pereira Terceirização de Mão de Obra Ltda-ME e a Comercial
de Alimentos A.M.J. Ltda-ME (Supermercados Quibom) foram condenadas a pagar um
total de R$ 80 mil de indenização a um açougueiro que teve dois dedos da mão
direita, amputados, enquanto manuseava, sem luva de aço, uma máquina de serra
fita – utilizada para corte de carnes em varejo – que não possuía trava de
segurança. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na
10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a ocorrência do acidente em 27 de julho de 2013
é incontroversa nos autos. O magistrado explica que a proteção contra esse tipo
de infortúnio está garantida na Constituição Federal, podendo ensejar a
responsabilização do empregador. “Os danos e o nexo de causalidade são
evidentes. De toda forma, foram confirmados pela perícia médica realizada.
(...) Entendo, portanto, que está caracterizada a culpa da ré, na modalidade
negligência”, observou.
Em sua sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho
pontuou que as empresas descumpriram o anexo VII, item 1.8, da Norma
Regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE). Além disso, elas desrespeitaram o item 25.2 da Nota Técnica nº
94/2009, também do MTE. Os dispositivos tratam das condições mínimas de
segurança e proteção necessárias para o manuseio da máquina de serra fita, que
provocou o acidente no trabalhador.
Conforme laudo pericial apresentado no processo, o acidente
provocou deformidade permanente no açougueiro, pois resultou a amputação de
falange distal e 2/3 distais de falange média de 4º quirodáctilo direito. Ainda
de acordo com a perícia, o dano estético corresponde a um grau moderado, mas
torna o trabalhador incapaz parcial e indefinidamente para sua atividade
habitual. Com os dedos amputados, o empregado não pode executar atividades que
exijam preensão manual, garra e pinça com a mão direita.
“O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações
fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do
trabalhador em razão da prestação dos serviços. (...) E, como indicado, a
proteção em face de infortúnios laborais encontra respaldo, ainda, nos
princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do
trabalho”, fundamentou o juiz na decisão.
Na sentença, o magistrado arbitrou o pagamento de R$ 30 mil
de indenização por danos materiais, mais R$ 30 mil de indenização por danos
morais. Concedeu ainda indenização por danos estéticos no valor de R$ 20 mil.
“Seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, estão preenchidos os
requisitos que ensejam o pagamento de indenização pelos danos causados”,
concluiu o juiz sobre a responsabilidade das empresas no acidente ocorrido com
o trabalhador.
FONTE:
http://www.viaseg.com.br/




